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O que delimita o assédio sexual praticado contra a mulher? Você sabe o que é?

Atualizado: 22 de mar. de 2020

Você sabe o que caracteriza assédio? O que é assédio feminino? Quais são os tipos mais comuns de assédio? Afinal o que é assédio e o que não é?

Ao pensar sobre isso nesse contexto — é importante primeiro definir o que é assédio sexual. Cumprimentar carinhosamente uma pessoa do sexo oposto é assédio sexual? Ou dar um abraço em um colega de trabalho? Na maioria dos casos, e isso é bastante lamentável — o que é considerado assédio sexual depende um pouco da situação. Confira:


O assédio sexual deve ser compreendido, como sendo uma ofensiva (agressão) de sentido sexual — não permitida ou não consentida, tais como; propostas de vantagens sexuais ou quaisquer privilégios desta natureza, tentativas de contato físico ou ainda de maneira verbal, muitas vezes abusiva e até mesmo ofensiva, dentro do local de trabalho.


Na sua forma mais básica — o assédio sexual, diz respeito a comportamentos "indesejados". Isso inclui toques e comentários rejeitados. Muitas vezes, o assédio sexual é visto como algo que os homens fazem com as mulheres — no entanto, esse nem sempre é o caso. Um assediador pode ser de ambos os sexos e assediar alguém de ambos os sexos.


Vários são os modos de praticar as atitudes que refletem a descrição de assédio sexual, abrangendo tanto a violência física quanto a violência psicológica (mental) — o assédio em si é uma maneira de violência sexual que pode ser praticado contra qualquer pessoa —hoje falaremos somente da conduta contra a mulher — que é a mais comum, muito embora seja igualmente incompreensível e desagradável, tendo como exemplo, o constrangimento para o obrigar uma pessoa a fazer algo que não deseja com a outra.


Em geral, na maioria arrebatadora das vezes, a coação tem a duração mais longa, entre as várias formas de prática do assédio — como exemplo, cito o uso de piadas sujas com sentido sexual, ou a dupla interpretação, insistências continuas em convites, para sair e conhecer lugares, ou até mesmo restaurantes, e ainda — podem ser citadas como exemplo — conversas com conteúdo sexual que acabam causando constrangimento a vítima, também é possível que a coação seja de forma rápida — como um toque rápido sobre a mão da pessoa ou o corpo do outro.


Existem vários estudos internacionais que apontam que o assédio sexual feminino está intimamente ligado a relação de poder — principalmente em sociedades em que a mulher é tachada, como um mero objeto sexual e como cidadã de classe inferior.


Isto fica muito claro, nas situações em que a mulher para conseguir um bom posto de trabalho é induzida a conceder favores sexuais — ou para pleitear aumento salarial, ou ainda, quando é assediada na rua por utilizar roupas curtas, mas hoje o nosso foco será nas relações de trabalho.



1. Ocasiões que podem ser apontadas como um tipo de assédio sexual:



Como vimos previamente o assédio em si, está ligado a cultura local da sociedade, dentro da realidade do brasileiro — os exemplos infelizmente são imensos e diversos:



  • Se comunicar fazendo uso de piadas de significado sexual;

  • Compartilhar ou enviar imagens que tenham sentido sexual;

  • Enviar mensagens, e-mails, realizar ligações que contenham conteúdo sexual;

  • Fazer avaliações de pessoas, exclusivamente pela sua aparência física com significado sexual;

  • Fazer comentários com sentidos sexuais;

  • Fazer gestos com sentidos sexuais;

  • Assobiar em público ou efetuar sons com sentido sexual;

  • Realizar ameaças para atingir favores sexuais;

  • Realizar convites para ter relações sexuais mesmo após várias negativas;

  • Tocar o corpo alheio sem permissão (abraço, selinho);


A mulher que se sentir assediada — pode e deve fazer o registro da ocorrência na delegacia da mulher mais próxima.



2. Assédio Sexual no local de trabalho



Já tratamos das formas mais comuns de praticar assédio em relação as mulheres, que podem ser desde um assobio indecente, a tocar sem permissão o corpo da mulher — dentro da relação de emprego o código penal abordou expressamente o tema dentro do crime definido no art. 216-A:


Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.


Pena – detenção, de 1(um) a 2 (dois) anos.


A legislação trabalhista até o momento não inovou — trazendo mais medidas de segurança complementares a legislação criminal — assim esta parte fica preenchida pelo entendimento dos tribunais superiores.


Se você está sendo acusado de ter cometido assédio sexual ou for vítima de assédio sexual, sempre procure seu advogado de confiança. E se você precisar de ajuda para entender seus direitos, entre em contato com a nossa equipe especializada em problemas complexos.


***


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