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Maconha foi legalizada? Entenda a nova decisão do STF e seus impactos

  • Foto do escritor: Redação
    Redação
  • há 5 dias
  • 11 min de leitura

Imagine um jovem abordado numa praça com um pequeno recipiente de maconha; imagine, em paralelo, alguém que administra um ponto de venda e é preso em flagrante com dezenas de porções, dinheiro contado e uma balança de precisão. À primeira vista, ambos foram “com maconha na mão”. No entanto, o Direito brasileiro faz — e precisa fazer — distinções concretas entre porte para uso pessoal e tráfico. A decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema não cria uma linha mágica que separa esses dois mundos: ela oferece parâmetros, limita o uso automático do Código Penal e realinha a resposta estatal, mas não transforma a maconha num produto liberado, regulado e comercializado como bebida alcoólica ou tabaco. Em outras palavras: descriminalização parcial, sim; legalização plena, não.


Para entender por que isso é relevante, vale lembrar o desenho normativo que orienta o debate. A Lei nº 11.343/2006 — a chamada Lei de Drogas — distingue quem possui a substância para consumo próprio daqueles que a traficam. Só que o legislador não deixou impresso, numa única linha, “X gramas = uso pessoal; Y gramas = tráfico”. Essa zona de indeterminação abriu espaço para decisões judiciais discrepantes e para uma prática policial que, muitas vezes, tratou como suspeito qualquer indivíduo portando uma quantidade que, em outros contextos, seria aceita como consumo pessoal. Daí a importância de um julgamento do STF: o tribunal, ao confrontar princípios constitucionais com a prática penal, buscou evitar que a simples quantidade apanhada pela polícia virasse, automaticamente, sentença de pena grave.


Criminalizar é transformar uma conduta em infração penal, sujeitando-a a sanções que vão de multa a prisão. Descriminalizar é retirar ou suavizar a resposta penal — manter a conduta no campo ilícito, mas retirá-la do catálogo da prisão automática, deslocando a resposta para medidas administrativas, educativas ou de saúde pública. Legalizar é autorizar e regular a conduta: permitir cultivo, produção e comércio sob um marco regulatório. A decisão do STF, nas suas linhas principais, empurra o Brasil da criminalização cega para um regime de descriminalização parcial — com critérios práticos que ajudam a distinguir usuário de traficante —, mas não autoriza, nem regulamenta, um mercado legal da maconha.


É justamente aí que entra o calcanhar de Aquiles: a pergunta “quantas gramas configuram tráfico?” não admite resposta simplista. O STF apresentou uma baliza orientadora — que ganhou repercussão pública — apontando para um parâmetro em torno de até 40 gramas ou o limite de seis plantas fêmeas como referência a ser considerada. Contudo, e isto é crucial, a quantidade não é examinada isoladamente. A diferenciação entre porte e tráfico exige análise do contexto: embalagem fracionada, balança, registros de transação, rota de distribuição, procedência e até a conduta do indivíduo (há prova objetiva e indícios subjetivos de comércio?). O Judiciário aplicará um juízo de conjunto: gramas contam, mas pesam menos que o conjunto probatório.


O impacto disso é multifacetado. No plano imediato, há sinais de redução da exposição penal de pessoas encontradas com pequenas quantidades — uma mudança com potencial para aliviar o sistema carcerário e corrigir a seletividade penal que historicamente recai mais sobre pobres e negros. Num plano público, a decisão favorece a transição do paradigma repressivo para um enfoque de saúde pública: tratar o usuário como sujeito de políticas de redução de danos e de tratamento, em vez de assumir que a prisão é a única resposta. No entanto, sem legislação clara e políticas robustas, a decisão do STF pode deixar brechas: divergências entre tribunais estaduais, interpretações locais distintas e uma sensação de insegurança jurídica persistente.


Esta introdução não pretende esgotar o tema — nem seria honesto prometer respostas definitivas quando o próprio Direito opera em zonas de dúvida. O objetivo é plantar um mapa mental: situar o leitor diante do problema (o que muda na prática?), da norma (o que diz a Lei nº 11.343/2006?), da decisão (o que o STF orientou?) e da consequência social (como isto afeta usuários, profissionais do Direito e políticas públicas?). A seguir, exploraremos cada um desses vetores com profundidade: explicaremos tecnicamente a distinção entre porte e tráfico, apresentaremos exemplos de jurisprudência, analisaremos a baliza das 40 gramas e seis plantas, e discutiremos os efeitos reais para a administração da justiça, o policiamento e as políticas de saúde pública.


O Brasil não ganhou uma resposta pronta e simples; ganhou uma abertura para repensar uma política que, por décadas, misturou moral, pena e exclusão social. Cabe agora ao Legislativo, ao Judiciário e à sociedade responderem: como queremos regular a vida e os riscos dela decorrentes? Vamos começar a destrinchar isso com calma, precisão e sensibilidade.


STF e maconha: o que mudou sobre porte, tráfico e a baliza de 40g
STF e maconha: o que mudou sobre porte, tráfico e a baliza de 40g

Em poucas palavras: não houve “legalização plena”


A decisão do STF sobre o porte de maconha para uso pessoal (julgamento concluído em 26 de junho de 2024) não legalizou a maconha no Brasil no sentido de permitir livre circulação, comércio e produção regulados (como acontece em alguns países). O que o STF fez foi reconhecer limites à criminalização do porte para consumo pessoal, traçando parâmetros e reforçando que o mero quantitativo não pode, isoladamente, ser a base automática para tratar alguém como traficante. O tribunal também apontou critérios orientadores — na prática, a corte admitiu que, em determinados limites, a conduta deixa de ser tratada como crime penal (há tratamento sancionador diverso), sem, contudo, abrir caminho automático para comercialização ou produção autorizada em larga escala.


O que decidiu o STF (em resumo claro)


Decisão final em 26/06/2024: por maioria, o STF concluiu julgamento que alterou a forma de tratar o porte de maconha para consumo pessoal, reconhecendo que a conduta pode não ser crime penal e que critérios objetivos devem orientar a distinção entre usuário e traficante. A votação foi, segundo registros, 6 votos a 3.


Critério prático citado na imprensa e em material jurídico: os ministros fixaram — como baliza orientadora — até 40 gramas ou seis plantas fêmeas de maconha como parâmetro a ser considerado para distinguir o usuário do traficante. Em consequência, a aquisição, guarda, transporte ou posse de quantidade de maconha em até esse limite deixou de gerar, automaticamente, imputação criminal típica de tráfico.


Mas atenção à nuance: mesmo com esse parâmetro, o tribunal deixou claro que a conduta “não é crime” no sentido estrito, embora possa permanecer como ato ilícito passível de sanções administrativas e educativas — ou seja, houve descriminalização parcial, não “liberação total”.


Legislação-base: qual a lei que rege isso?


A matéria é toda tratada à luz da Lei nº 11.343/2006, conhecida como Lei de Drogas. Essa lei distingue, de modo central, entre (i) o porte para consumo pessoal e (ii) o tráfico de drogas — com consequências penais muito diferentes. A interpretação e aplicação prática dessas duas categorias foram justamente o foco do debate no STF.


Observação prática: a Lei de Drogas não definiu, originalmente, “x gramas = uso pessoal vs. tráfico”; o vazio legislativo é justamente o que deu margem à intervenção judicial e a interpretações divergentes entre tribunais.

Diferença técnica entre porte (uso pessoal) e tráfico — explicação prática


Para o público em geral, essa distinção pode parecer óbvia — mas juridicamente ela exige análise fática cuidadosa.


Porte para uso pessoal


  • O que é: ter consigo a substância para consumo próprio, sem intuito de comercialização.

  • Consequências: historicamente, a Lei de Drogas apontou sanções de natureza administrativa, ensino ou tratamento em vez de penas severas de prisão. O novo entendimento do STF reforça que não pode haver condenação penal automática por mera posse para consumo — cabem medidas educativas, advertência, prestação de serviços à comunidade, entre outras respostas estatais.

  • Importante: o porte continua sendo ilegal em sentido amplo (a Lei disciplina e tipifica condutas), mas a sanção penal foi relativizada — daí o termo descriminalização parcial.


Tráfico de drogas


  • O que é: vender, distribuir, transportar, fornecer, ou ainda organizar a produção e a comercialização de drogas. A lei prevê penas muito mais severas para essas condutas.


  • Prova do tráfico: não depende apenas da quantidade apreendida. Em muitos precedentes e decisões, o que caracteriza o tráfico são elementos objetivos (balança de precisão, embalagem fracionada, grande quantidade de dinheiro trocado, anotações sobre vendas, logística de distribuição) e elementos subjetivos (indícios de intenção de vender). Portanto, a mera posse de certa quantidade não é, automaticamente, prova de tráfico. Essa ideia — de que a quantidade isolada não basta — está cada vez mais presente na jurisprudência.


Quantas gramas configuram tráfico? A resposta (jurídica e prática)


Não existe uma regra legislativa nacional que diga “acima de X gramas é tráfico, abaixo é uso pessoal”. A Lei de Drogas deixou a regra aberta para a interpretação judicial. O que ocorreu com o julgado do STF foi a fixação, no âmbito do debate, de uma baliza orientadora — até 40 gramas (ou seis plantas fêmeas, segundo as referências) — que orienta juízes e operadores do Direito. Mas atenção:


  1. Não é um “limite absoluto e inflexível”: o STF adotou baliza orientadora, mas reiterou que a análise concreta do caso é essencial. A quantidade contribui, mas não determina sozinha. Ex.: se uma pessoa é flagrada com 35 g, mas havia balança, embalagens fracionadas e grande volume de transações, a hipótese de tráfico pode persistir.


  2. Os tribunais estaduais e federais podem ter entendimentos diversos até que o STF ou o legislador consolide regra diferente. Ou seja, existe um campo de incerteza — que é justamente o ponto que gera muito trabalho para advogados e incerteza para cidadãos.


  3. Decisões locais já demonstram sensibilidade às quantidades: há decisões de tribunais que consideraram, em contexto concreto, que 24,63 g de maconha era quantidade compatível com uso pessoal e que por esse motivo medidas menos gravosas que a prisão seriam aplicáveis. Isso ilustra a tendência de relativizar a prisão automática.


Conclusão prática: hoje circulam duas ideias sobre “quantas gramas”: (1) a baliza orientadora do STF (até 40 g / seis plantas) — que traz segurança à análise; (2) a regra processual clássica (não há fixação legal, exige-se exame do conjunto probatório). Ambas convivem: a segunda ainda prevalece como regra de direito até que o legislador federal (ou novo entendimento vinculante) transforme a primeira em norma de força vinculante.


Por que “descriminalização parcial” não é a mesma coisa que “legalização”?


  • Descriminalização parcial: consiste em reduzir ou retirar a pena de caráter criminal (por exemplo, prisão) para determinada conduta — transformando-a em infração administrativa, sanção educativa, ou em ato que se resolve por medidas de saúde pública. É o que o STF sinalizou para o porte destinado ao consumo pessoal.


  • Legalização: é permitir e regular a conduta. No caso da maconha, a legalização significaria autorizar cultivo, produção, comércio e consumo em um marco regulatório (com regras, impostos, fiscalização). Isso não aconteceu no Brasil: a decisão do STF limitou a punição penal para porte pessoal em determinados limites, mas não criou um regime de mercado regulado.


A diferença é essencial: na descriminalização a droga permanece, em muitos aspectos, proibida; apenas a resposta penal é atenuada. Na legalização, a atividade passa a ser permitida e estruturada por normas administrativas e regulatórias.


O que muda (e o que não muda) no dia a dia;


O que muda?


  • Menor risco de prisão por porte dentro das balizas: a pessoa flagrada com quantidade orientada pelo STF terá menor probabilidade de ser autuada por tráfico com pena de reclusão. Há tendência de aplicação de medidas educativas e sanitárias.

  • Mudança na atuação policial e na atuação do Ministério Público: deve haver maior exigência de elementos probatórios que indiquem a intenção de tráfico (além da mera quantidade).

  • Defesas mais eficazes: advogados podem basear-se na orientação do STF para pedir requalificação da conduta para porte pessoal e mitigação das consequências penais.


O que não muda?


  • A comercialização e o cultivo em grande escala continuam proibidos sem autorização legal: o risco de acusação por tráfico (arts. do capítulo de crimes previstos na Lei de Drogas) permanece para quem organiza cadeia de distribuição, vende ou planta em escala.


  • Não houve um “selo de permissão” para consumo público: fumar ou consumir em via pública pode continuar gerando sanções administrativas (ou mesmo criminais dependendo do contexto e da forma que for praticado).


  • Disparidade de aplicação: até que haja uniformização legislativa ou jurisprudencial cristalizada, estados e juízes podem interpretar casos de formas diferentes, mantendo certa insegurança.

  • A maconha não foi legalizada no sentido de permitir cultivo, venda e consumo regulados sem restrição criminal ou administrativa ampla.


Consequências sociais e políticas públicas


Menos encarceramento por pequenas infrações


A tendência esperada é redução de prisões por porte simples, o que pode aliviar o sistema prisional e reduzir gastos públicos, além de diminuir efeitos sociais negativos do encarceramento em massa (desestrutura familiar, perda de renda, estigmatização).


Mudança na ótica da saúde pública


Ao deslocar o enfoque do punitivo para o assistencial, abre-se espaço para políticas de redução de danos, campanhas de prevenção, e tratamentos para dependentes — estratégias reconhecidas internacionalmente como mais eficazes do que apenas reprimir o consumo.


Debate político ampliado


A decisão do STF alimenta a discussão sobre legalização/regulação — uma vez que se admite tratar o usuário com menos ênfase penal, surge o argumento de que a regulação do mercado poderia ser menos danosa do que a proibição total. Porém, essa transição exige legislação e grande debate sobre regulação, tributação, controle do mercado e proteção de menores.


Risco de desigualdade de aplicação


A aplicação prática depende de policiais, promotores, juízes e do legislador. Há risco de aplicação desigual por fatores socioeconômicos e raciais — grupos vulneráveis podem continuar a sofrer estigmatização e tratamento mais duro. Isso significa que a mudança de interpretação judicial, por si só, não resolve problemas estruturais de seletividade penal.


Guia prático para quem é abordado pela polícia:


  1. Seja respeitoso e calmo; evite atitudes que escalem a situação.


  2. Saiba seus direitos: você tem o direito de permanecer em silêncio e de consultar um advogado.


  3. Se for acusado de porte: procure um advogado criminalista. A defesa pode argumentar que a quantidade e o contexto apontam para uso pessoal, invocando entendimentos recentes do STF.

  4. Não assine nada sem ler: peça para seu advogado se possível.


  5. Documente: se houver testemunhas ou circunstâncias favoráveis (por ex., uso pessoal comprovado), mantenha registros e anotações para instruir a defesa.


Perguntas frequentes


1. Posso cultivar maconha em casa após a decisão do STF?


Não. A decisão refere-se ao porte para consumo pessoal e fixou balizas para distinguir usuário de traficante; ela não cria autorização generalizada para cultivo doméstico sem previsão legal específica.


2. Vou preso se tiver 20 g de maconha?


Depende do contexto. A baliza orientadora (até 40 g) facilita a defesa de que a quantidade é compatível com uso pessoal, mas a análise depende das circunstâncias: embalagem, material de comércio, provas de venda etc.


Conclusão:


A decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o porte de maconha para consumo pessoal deve ser lida como um ajuste interpretativo de grande alcance, não como um ato de liberalização irrestrita. O STF, ao enfrentar a lacuna deixada pela Lei nº 11.343/2006, procurou compatibilizar a aplicação da norma com os princípios constitucionais – dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e presunção de inocência – e, nesse movimento, afastou o automatismo punitivo que tantas vezes transformou pequenas apreensões em sentenças penais severas. Em termos práticos, a Corte sustentou que a quantidade por si só não decide a tipificação por tráfico; ainda que tenha sido amplamente divulgada uma baliza orientadora — referida em debates públicos como até 40 gramas ou seis plantas fêmeas — o que realmente importa é o exame do conjunto probatório: embalagens fracionadas, balanças, anotações, movimentação econômica e outros indícios objetivos e subjetivos da intenção de comercializar.


Esse reequilíbrio tem consequências imediatas e plausíveis benefícios: a expectativa de redução de prisões e processos por porte simples, a possibilidade de deslocar a resposta estatal do campo puramente punitivo para medidas educativas e de saúde pública, e uma margem maior para defesas que demonstrem a ausência de indícios de tráfico no caso concreto. A prática forense já oferece exemplos de decisões que substituíram prisões preventivas por medidas cautelares ou reconheceram a compatibilidade de apreensões moderadas com o uso pessoal, o que demonstra o impacto real de uma interpretação mais criteriosa. Ao mesmo tempo, porém, é preciso reconhecer limites e riscos. Sem uma norma legislativa clara e sem políticas públicas robustas, a orientação do STF poderá produzir variações regionais de aplicação e não corrigirá, por si só, as assimetrias do sistema penal que fazem com que pobres e pessoas negras sofram desproporcionalmente com a repressão das drogas. Há, portanto, uma lacuna de segurança jurídica e uma lacuna política: corrigidas em parte pelo Judiciário, devem ser definitivamente enfrentadas pelo Legislativo e pelas políticas de Saúde.


Em suma, o que se revelou no julgamento foi um remédio jurídico adaptativo: o tribunal procurou conter excessos decorrentes da indeterminação normativa e reafirmar a necessidade de um tratamento penal mínimo que respeite valores constitucionais. Mas esse remédio é corretivo, não substitutivo: ele mitiga danos e orienta práticas, sem eliminar a necessidade de escolha política quanto ao regime jurídico da maconha. A solução sustentável passa por uma resposta integrada, que combine clarificação legislativa sobre critérios objetivos, formação e diretrizes para polícia, Ministério Público e magistratura, e investimentos em redução de danos, prevenção e tratamento. Só assim a sociedade transformará em política pública coerente a orientação que o STF ofereceu: menos criminalização automática, maior cuidado com os direitos fundamentais e um debate democrático — legislativo e social — sobre se, como e em que termos a regulação mais ampla da maconha deve ser admitida ou rejeitada.


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