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Divulgar ou compartilhar notícias falsas é crime?

Atualizado: 20 de jan. de 2023

Entenda o que é Fake News, e qual o seu tratamento jurídico, a mentira é juridicamente relevante? qual a pena para quem divulga informações falsas?


Lei sobre informação falsa
Compartilhar noticias falsas é crime?

A mentira quase sempre não é juridicamente relevante, ou seja, não há punições criminais por mentir, havendo poucas exceções inicialmente é importante diferenciar a Fake News de opinião controversa.


Fake News pode ser conceituada como quaisquer notícias ou informações falsas/inverídicas que são compartilhadas como se verdadeiras fossem, esse conteúdo se utiliza da capacidade de longo alcance da internet para propagar temas enganosos por todo o mundo, no intuito de beneficiar ou desvalorizar um indivíduo, é bem comum o seu uso, principalmente para gerar engajamento artificial, vários sites e páginas da internet tem produzido notícias falsas somente com a intenção de ganhar visualizações e compartilhamentos.


Igualmente, muito se tem visto a utilização de Fake News, sendo compartilhadas de maneira descuidada por vários internautas nas mais diversas redes sociais, de forma que se divulga notícias falsas, sem que haja a verificação prévia quanto a sua veracidade, tem se visto até mesmo vários casos em que se compartilha tal conteúdo apenas pela manchete que quase sempre é manipulada para induzir o leitor a imaginar uma situação mentirosa.


A grande preocupação, ganhou espaço quando pesquisas apontaram que a criação de empresas que operavam fabricando noticias mentirosas para divulgação e compartilhamento nas redes sociais, inclusive criando bots (sistemas programados para divulgação em massa) para persuadir a população em geral a acreditar nas mentiras divulgadas, assistimos tais eventos durante as últimas eleições e também há pouco tempo, durante a pandemia do coronavírus.


Esses compartilhamentos em massa, são inconsequentes pois, não é verificada a autenticidade previamente (sequer é divulgada a fonte), e isto tem ocorrido pois a fake News parte primordialmente de dois atributos; a sua não confirmação, e a divulgação entre pessoas conhecidas.


O Brasil, ainda é muito jovem na comunicação digital, e por isso não possuí regramento legislativo específico acerca deste assunto. É por este motivo que, o fato de divulgar Fake News, ainda não é crime (embora existam vários projetos em curso no congresso nacional) por força do princípio da legalidade previsto em nosso Código Penal:


Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


Assim, só é possível haver pena para um crime, quando há lei, punindo tal prática previamente. Falaremos em um post específico posteriormente a respeito dos crimes contra a honra, no entanto, é possível que a depender do caso, que a divulgação de noticias falsas possa configurar um ou alguns dos delitos contra a honra previstos no código penal, como tenho dito sempre, internet não é terra sem lei, desta forma, se a informação compartilhada for difamatória ou ofender a dignidade de um indivíduo o responsável responderá criminalmente pelo ocorrido, além disso perceba que nosso código penal pune a calúnia, injúria e difamação:


Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

2º – É punível a calúnia contra os mortos. (…)

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.


Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.(…)

2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

Pena – reclusão de um a três anos e multa.


Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

II – contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;

III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

IV – contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código.

1º – Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das REDES SOCIAIS da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.


A respeito dos projetos de criminalização da Fake News, acredito que a punição deverá ser dolosa, haja vista que aquele que compartilha a informação inverídica, sem saber que está cometendo crime não é relevante penalmente, mas apenas aquele que manipula as informações para ganho próprio, a exemplo das suspensões de contas do Twitter e do Instagram ordenadas pela TSE – Tribunal Superior Eleitoral durante as últimas eleições, em que até mesmo se cogita violação a liberdade de expressão, justamente por falta de amparo legal para tais medidas serem feitas por nosso judiciário.


Apesar de ser extremamente complexo, analisar tais questões, ante a falta de amparo legal para a suspensão de contas, para que não incorramos em censuras, entendo que as suspensões não são legais em prestígio a liberdade de expressão, é certo, que nenhum direito é absoluto, sendo que em algum momento ele deve de encontrar limites, mas a questão é que esses limites devem ser impostos por meio de lei, assim a legislação sobre as Fake News, é um tema urgente, até para que possamos definir de maneira clara qual hipótese deverá ser tratada como crime, pormenorizando as medidas para seu combate a exemplo da suspensão judicial de contas em redes sociais diversas. Para os casos mais excepcionais e graves, ou seja, quando se constatar a clara intenção de mentir, advogo pela CRIMINALIZAÇÃO.


Concluindo, até que haja legislação específica de criminalização e combate as Fake News, a sua prática não tem previsão criminal, mas nada impede que a vítima ingresse com pedidos de indenização cível pelos danos causados, também vimos que a depender da situação é possível que as inverdades configurem crimes contra a honra do sujeito. Você tem uma opinião a respeito? Deixe nos comentários.


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