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Conheça os 5 direitos de todos os presos em flagrante!

Você sabia que ao ser preso em flagrante você possui alguns direitos que devem ser respeitados? A prisão em flagrante como todo e qualquer procedimento jurídico deve respeitar algumas formalidades, veja abaixo algumas delas:


Saiba alguns direitos que você possui ao ser preso em flagrante
Saiba alguns direitos que você possui ao ser preso em flagrante

1. Direito de entrar em contato com sua e família e /ou com o seu advogado:


No ato da prisão, o custodiado — tem o direito de dar ciência da sua prisão (artigo 5º, inciso LXII, CRFB) aos seus familiares ou qualquer outra pessoa indicada pelo preso (o seu advogado por exemplo).


2. Direito de ser apresentado em até 24h (vinte e quatro horas) após a sua prisão, ao Juiz plantonista:


O STF já decidiu que a audiência de custódia de todo em qualquer preso em flagrante deve ocorrer em até 24h (vinte e quatro horas) da sua prisão sob pena de configurar prisão administrativa, proibida pelo nosso ordenamento jurídico — tornando-se absolutamente ilegal a prisão realizada pela polícia, conforme prevê expressamente o art. 306 do Código de Processo Penal:


Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

§ 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

§ 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.


3. Direito de permanecer em silêncio ao ser ouvido pela autoridade policial (delegado de polícia):


Ao contrário do que comumente assistimos nos filmes o preso possuí o direito de permanecer em silêncio, e seu silêncio não lhe trará qualquer prejuízo, a premissa prevista em nossa Constituição Federal visa assegurar a não autoincriminação, para todo e qualquer réu — o que garantirá uma melhor defesa em um possível julgamento dos fatos futuramente.


4. Direito de não usar algemas:


O uso de algemas, poucas pessoas sabem — mas é importante destacar que o uso de algemas não é a regra, e sim a exceção! Elas somente devem ser utilizadas para os casos em que houver perigo concreto de fuga ou resistência do preso, conforme a Súmula Vinculante - 11 do STF:


Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.


Assim, o simples fato de a pessoa estar sendo presa ou conduzida para a delegacia, não é por si só, motivo suficiente para o uso das algemas sendo que SEMPRE deve estar justificada, sendo que o uso ilegal/abusivo configura flagrante constrangimento ilegal, podendo o responsável ser punido por abuso de autoridade, em situações mais sensíveis, geralmente de grande repercussão midiática e televisiva, quando são amplamente divulgadas imagens do custodiado fazendo uso das algemas, o Estado responde pelo ilícito causado, tendo que indeniza-lo pelos danos extrapatrimoniais sofridos.


5. Direito de ser informado de seus direitos e garantias constitucionais, inclusive o de ser assistido por defensor público ou particular:


Obrigatoriamente o preso precisa ser informado sobre os motivos da sua prisão e de todos os seus direitos, a exemplo de saber o nome do responsável pela sua prisão (policiais e investigadores) — do responsável pelo seu interrogatório (delegado ou juiz), sendo a ele garantido o direito de assistência a um advogado.


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