Quais os efeitos do descumprimento da quarentena? É possível ser preso?
Estas e outras dúvidas comuns surgem com o avanço global da pandemia, e portanto merecem ser esclarecidas de maneira completa. Confira:
O constante aumento do número de casos confirmados do novo coronavírus (COVID-19) tem trazido preocupação sobre a adoção de medidas para evitar a sua disseminação. Surgem também dúvidas sobre os impactos jurídicos da adoção ou não destas medidas, inclusive na esfera criminal.
Estas consequências dependem da existência ou não de determinação de medida preventiva específica por parte do poder público – como, por exemplo, a proibição de aglomerações em municípios diversos, como se tem tido notícia.
Isto porque, por um lado, o Código Penal tangencia o tema em pelo menos três tipos penais diferentes: art. 131 (perigo de contágio de moléstia grave), art. 267 (causar epidemia) e art. 268 (infração de medida sanitária preventiva).
Especificamente em relação a este último, com a edição da Portaria Interministerial n. 5, dos Ministérios da Saúde e da Justiça e Segurança Pública, foi atribuído caráter compulsório às medidas de enfrentamento ao Coronavírus previstas pela Lei n. 13.979/2020, em seu Art. 3º. Desta forma, o cidadão que descumprir medidas como as de quarentena, isolamento ou realização compulsória de exames poderá incorrer na prática deste crime.
O particular a quem não foi determinada qualquer uma destas medidas por não ter suspeita ou não ter sido diagnosticado, por sua vez, só possuiria obrigação de evitar resultados de contaminação conforme houver determinação (específica) neste sentido por parte das autoridades. Caso contrário, não é possível se falar em omissão penalmente relevante ou omissão punida criminalmente – ou seja, deixar de implementar medidas preventivas não configura crime.
Desta forma, quem organiza evento com aglomeração em local que possua proibição específica pelo órgão competente pode, a princípio, incorrer no crime previsto no art. 268 do Código Penal.
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Por outro lado, embora existam recomendações por parte de órgãos como o Ministério Público do Trabalho, ainda não foram implementadas determinações sobre organização do trabalho no setor privado; enquanto este panorama se mantiver, deixar de implementar medidas como trabalho remoto não configura crime. O mesmo se aplica a viagens: embora seja medida que vem sendo adotada por diversos países, tem-se notícia de que por ora o governo não pretende fechar fronteiras ou proibir voos.
Em resumo, tudo vai depender não só da existência da regulamentação, como também do teor da determinação que, entendemos, deve ser específico no tratamento da proibição. Por este motivo e a título exemplificativo, o recente Decreto nº 18.550, que declarou situação de emergência no Município de Uberlândia, segundo nosso entendimento, não trouxe determinação apta a gerar consequências criminais para particulares. Isto porque suas determinações são voltadas ao setor público - sem previsão específica de condutas a serem adotadas pelo setor privado ou por cidadãos individuais.
Outro aspecto que merece atenção é a alta que tem sido verificada no preço de itens como máscaras protetoras e álcool em gel. A escalada de preços pode, em tese, configurar o crime contra a economia popular previsto no art. 3º, inciso VI da Lei nº 1.521/51 (provocar alta de preços de mercadorias por meio de artifício), desde que, também neste caso, haja previsão regulamentar específica de tabela de preços, como aconteceu no passado.
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